O golpe militar de 1964 representou o fim da era populista.
Essa prática política, que começou com a Revolução de 1930 e a ascensão de
Getúlio Vargas, incorporou as massas à vida política, mas negou-lhes autonomia.
Os trabalhadores eram tutelados pelo Estado e serviam de base de sustentação
para os governantes.
O
nacionalismo econômico e o fortalecimento de grupos de esquerda, como
estudantes, camponeses e sindicatos, desagradava os setores mais influentes da
sociedade, que se tornaram protagonistas do movimento de 1964.
Os
militares representaram, então, uma alternativa para o populismo e o
nacionalismo reformista. Naquele momento, o discurso referia-se a novas
expressões, como Segurança Nacional e
anticomunismo, pois se incorporava solidamente o
alinhamento do Brasil com os interesses dos EUA na lógica da Guerra Fria.
Durante o
regime militar no Brasil, houve o fortalecimento do Poder Executivo, e o alto
comando das Forças Armadas passou a controlar a sucessão presidencial. Apesar
de ter havido um rodízio de presidentes, deve-se lembrar que a oposição estava
proibida de indicar candidatos.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
O Supremo
Comando Revolucionário (uma junta militar) assumiu o poder e baixou o Ato Institucional no 1 (AI-1), que limitava o poder do
Congresso Nacional, cassava diretos civis dos cidadãos e criava o Decurso de
Prazo , pelo qual os projetos enviados pelo Executivo só poderiam ser
rejeitados por maioria absoluta e seriam aprovados automaticamente se não
fossem votados 30 dias após sua emissão. Estabelecia que o presidente deposto seria
substituído por eleição indireta.
Foi esse dispositivo que permitiu a eleição do Marechal Humberto Castelo Branco
para a presidência. Muitos parlamentares foram cassados, líderes sindicais
presos e até a União Nacional dos Estudantes foi fechada.
Presidentes do Regime Militar
Humberto Castelo Branco 1964 - 1967
Artur da Costa e Silva 1967 - 1969
Emílio Garrastazu Médici 1969 - 1974
Ernesto Geisel 1974 - 1978
João Batista de Oliveira Figueiredo 1979 - 1985
João Batista de Oliveira Figueiredo 1979 - 1985
O AI-2 (1965) extinguiu todos os partidos políticos e, posteriormente, criou a ARENA (Aliança Renovadora Nacional) e o MDB (Movimento
Democrático Brasileiro). Foi a estratégia encontrada para manter a aparência de
que havia um poder Legislativo. O AI-3
(1966) estabeleceu eleições indiretas
para governadores dos Estados e nomeação
dos prefeitos das capitais e cidades estratégicas (áreas de segurança
nacional) pelos governadores. Em fins de 1966, foi editado o AI-4, que convocava o Congresso a aprovar uma nova Constituição. A Carta
de 1967 concedeu ao Executivo o poder de legislar durante o recesso
parlamentar.
A nova
Constituição entrou em vigor com a posse do general Artur da Costa e Silva, mas
já havia uma certa apreensão da sociedade quanto à permanência dos militares no
poder. Muitos políticos que haviam apoiado o golpe, como Carlos Lacerda e
Ademar de Barros, perceberam que existia uma mobilização no sentido de afastar
os civis do poder. Se antes imaginavam que a saída de Jango lhes abriria espaço
político, agora viam que os militares pretendiam governar a seu modo. Foi nesse
ambiente que Lacerda manteve contatos com JK e João Goulart, formando a chamada
Frente Ampla.
Vale lembrar que atualmente a morte dos três esta sendo investigada pela Comissão da Verdade em virtude da natureza duvidosa de sua ocorrência, o que poderia vir a ser resultado da ação do Regime Militar contra estas figuras políticas que poderiam ameaçar a "Segurança Nacional".
Em 26 de junho de 1968, a UNE, apesar de extinta, ainda conseguia liderar manifestações
importantes, como a Passeata dos Cem Mil,
no Rio de Janeiro. Enquanto isso, o Exército fazia grande campanha para que as
comemorações do Dia da Independência tivessem ampla participação popular. Mas,
na Câmara Federal, o deputado do MDB, Márcio Moreira Alves, num discurso,
convidou a população a boicotar os desfiles de 7 de Setembro. Os militares
pressionaram o Congresso para cassar o mandato do deputado, mas os
parlamentares não aceitaram.
Assim, em 13 de dezembro de 1968, o governo fez baixar o AI-5,
que dava ao Executivo o direito de
colocar em recesso o Congresso Nacional e estabelecia a suspensão de todas as
garantias constitucionais dos acusados de crime contra a Segurança Nacional, a
intervenção nos Estados e municípios, a restrição do habeas corpus, a censura prévia aos meios de comunicação etc.
O AI-5 foi publicado em todos os jornais brasileiros, sendo digno de nota, a ousadia da edição do "Jornal do Brasil" de 14 de dezembro, que na sua capa publicara a íntegra do documento oficial, mas em duas pequenas "janelas" no alto da página, ludibriara a censura, colocando uma mensagem cifrada como protesto a tudo aquilo.
Mensagem destinada a mostrar que o regime imposto pelo Golpe de 1964 não estava nem um pouco interessado em reduzir a repressão, pelo contrário, ali começava o seu auge, frisado pelas expressões: "ventos fortes" e "O ar está irrespirável", com a tensão elevadíssima, sublinhada pela temperatura de "38 graus" em Brasília. Já a "mínima de 5 graus" nas Laranjeiras, menção ao Palácio das Laranjeiras, sede da presidência no Rio de Janeiro.
Já na outra "janela", dedicadas às efemérides, dizia: "Ontem foi o Dia dos Cegos"
No calendário católico romano, o dia 13 de dezembro é dedicado à Santa Luzia, protetora dos olhos e intercessora daqueles que tem problemas de visão. No entanto, o "o problema de visão" aqui aludido seria o apoio que muitos deram ao golpe de 1964, pensando exclusivamente na defesa de seus interesses particulares que estavam sendo postos em risco pelas Reforma de Base propostas por João Goulart.
O Golpe veio e trouxe consigo um turbilhão de ações repressivas que, pouco a pouco, atingiu parte de seus entusiastas apoiadores civis. Os "cegos" viram a máscara cair e o Regime Militar mostrava sua verdadeira face.
No final de 1969, Costa e Silva sofreu um derrame cerebral, mas os militares recusaram-se a passar o poder para o vice, e civil, Pedro Aleixo. Uma junta militar composta por 3 oficiais (pelo Exército o Gal. Aurélio de Lira Tavares, pela Marinha o Alm. Augusto Rademaker e pela Aeronáutica o Brig Márcio de Souza e Melo) assumiu o governo, entregando-o em outubro de 1969 para o general Emílio Garrastazu Médici, depois de o Congresso ter “concordado” com a “eleição”.
Segue abaixo, a íntegra do Ato Institucional número 5:
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só receberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Já na outra "janela", dedicadas às efemérides, dizia: "Ontem foi o Dia dos Cegos"
No calendário católico romano, o dia 13 de dezembro é dedicado à Santa Luzia, protetora dos olhos e intercessora daqueles que tem problemas de visão. No entanto, o "o problema de visão" aqui aludido seria o apoio que muitos deram ao golpe de 1964, pensando exclusivamente na defesa de seus interesses particulares que estavam sendo postos em risco pelas Reforma de Base propostas por João Goulart.
O Golpe veio e trouxe consigo um turbilhão de ações repressivas que, pouco a pouco, atingiu parte de seus entusiastas apoiadores civis. Os "cegos" viram a máscara cair e o Regime Militar mostrava sua verdadeira face.
No final de 1969, Costa e Silva sofreu um derrame cerebral, mas os militares recusaram-se a passar o poder para o vice, e civil, Pedro Aleixo. Uma junta militar composta por 3 oficiais (pelo Exército o Gal. Aurélio de Lira Tavares, pela Marinha o Alm. Augusto Rademaker e pela Aeronáutica o Brig Márcio de Souza e Melo) assumiu o governo, entregando-o em outubro de 1969 para o general Emílio Garrastazu Médici, depois de o Congresso ter “concordado” com a “eleição”.
Segue abaixo, a íntegra do Ato Institucional número 5:
Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só receberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
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