As Ricas Horas do Duque de Berry

As Ricas Horas do Duque de Berry
As Ricas Horas do Duque de Berry. Produção dos irmãos Limbourg - séc. XV. Mês de julho

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Esses tais "Direitos Humanos"...

A repercussão do comentário da âncora do Jornal do SBT, Rachel Sheherazade, faz mais uma vez, a difusão de uma confusa visão sobre os chamados "Direitos Humanos".

Assitam o vídeo:


Sabemos que em nosso país há ampla liberdade de expressão, assegurada pela Constituição, e que os meios de comunicação tem usado este direito na sua plenitude e que, com certeza, deve continuar a ser resguardado. A jornalista tem todo o direito de ter suas opiniões, como qualquer um de nós, mas sabemos que tudo tem seu bônus e seu ônus.

Se o Estado é omisso, se a Justiça é falha e se as Forças de Segurança não cumprem com seu papel adequadamente, há um responsável. Mas quem?

Resposta: a sociedade como um todo, pois nossa omissão para o exercício da cidadania é fruto de um passado histórico que ainda não nos libertamos(público se resolve no privado; o importante é levar vantagem; privilégios; preconceitos), porém é natural para a maioria dos brasileiros ir na corrente de críticas ao Estado e às instituições públicas, sempre projetando a responsabilidade para terceiros e se eximindo de qualquer ônus: "A culpa é do governo!"; "Os responsáveis são os ladrões de gravata do Congresso" e por aí vai.

Nós somos a República Federativa do Brasil, em todas as suas esferas (município, estados e federação) e poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e assim sendo, se existem problemas, eles pertencem a todos, porque nossa obrigação não se resume ao voto, mas ao acompanhamento e questionamento daqueles que elegemos como representantes.

Ainda somos sebastianistas, quer dizer, acreditamos que um dia, o rei D. Sebastião (lembrando que ele morreu em 1578, lutando contra os árabes no norte da Africa, mas alguns apenas diziam que ele sumiu, já que seu corpo nunca foi encontrado) nos salvará de todos os males, sem que tenhamos um grande empenho e aí seremos um grande país.

O "Salvador da Pátria" não virá!

Se vivemos em sociedade, temos que nos responsabilizar por ela e não ficar nesse cômodo jogo de empurra-empurra que vivemos. As manifestações do ano passado foram importantes e, talvez, este ano com a Copa, ocorram novas ações, porém nesse meio tempo, num conjunto de vários questionamentos, apareceu espaço para tudo, inclusive para ações radicais, como dos "black blocks" entre outros, ou até mesmo espaço para pedidos de "intervenção dos militares".

No entanto, apesar das imensas mazelas, ainda gozamos de melhores condições que no passado e é triste ver falas como a de Sheherazade encontrarem eco, pois este tipo de incitação à violência nos arrasta para um caos sem fim: "fazer justiça com as próprias mãos" e tudo justificado pelo argumento da preservação "da ordem e segurança". Isso já aconteceu e ainda nos deixou profundas sequelas.

Não precisamos de execuções em praça pública para dizer que a Justiça funciona!

Bem, apesar de tudo isso, outros valores são de vital preservação, pois eles asseguram a todos nós, o espaço que temos, inclusive para aqueles, como a jornalista Rachel Sheherazade, que ainda reproduzem a tese incorreta do "defender os Direitos Humanos é defender bandido". Digo isso, pois se vivêssemos num regime ditatorial, jamais poderíamos discutir ou saber de eventos como esse e justamente aí que encontramos a contradição: é na Constituição de 1988 e nos criticados Direitos Humanos que nos permitem ter o que temos, a tão preciosa liberdade, que dá espaço para todo tipo de opinião, como a da Sheherazade ou a minha.

Felizmente, não seguirei o conselho de Sheherazade, em "adotar um bandido", mas no exercício do meu ofício de professor, vou preferir ensinar, mais e mais, sobre Respeito, Tolerância, Dignidade, Cidadania, Justiça e Liberdade. Afinal, Esperança é um pré-requisito para ser um docente.

Uma sugestão é a leitura da Carta dos Direitos Humanos aprovada pela ONU em 1948 e que, ainda hoje, é muito mal citada, pouco lida e compreendida. Neste documento, pelo menos na minha visão, acho que conseguimos ver o quanto que nós (humanos) temos para pensar e defender, se desejamos, um mundo melhor:


Declaração Universal dos Direitos Humanos
Prefácio

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres para falar e crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral,
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, seu reconhecimento e sua aplicação universal e efetiva tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob sua jurisdição.

artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

artigo 2
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

artigo 3
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

artigo 4
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

artigo 5
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

artigo 6
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, de sua personalidade jurídica.

artigo 7
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

artigo 8
Toda pessoa direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

artigo 9
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

artigo 10
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

artigo 11
1.   Toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.   Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento de sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

artigo 12
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem ataques a sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques, toda pessoa tem direito à proteção da lei.

artigo 13
1.   Toda pessoa tem o direito de livremente circular e escolher sua residência no interior de um Estado.
2.   Toda pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar a seu país.

artigo 14
1.   Toda pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2.   Esse direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

artigo 15
1.   Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2.   Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

artigo 16
1.   A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de se casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura de sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.   O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3.   A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

artigo 17
1.   Toda pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2.   Ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua propriedade.

artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; esse direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

artigo 19
Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado por suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

artigo 20
1.   Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2.   Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

artigo 21
1.   Toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos de seu país; quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.   Toda pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas de seu país.
3.   A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

artigo 22
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

artigo 23
1.   Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.   Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3.   Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4.   Toda pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar a sindicatos para defesa de seus interesses.

artigo 24
Toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

artigo 25
1.   Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes de sua vontade.
2.   A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

artigo 26
1.   Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função de seu mérito.
2.   A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3.   Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
artigo 27
1.   Toda pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e dos benefícios que dele resultam.
2.   Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística de sua autoria.

artigo 28
Toda pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

artigo 29
1.   O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade.
2.   No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3.   Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins ou aos princípios das Nações Unidas.

artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Fonte: www.onu-brasil.org.br


Nenhum comentário:

Postar um comentário